
Um pequeno Agricultor do Interior do Estado, fez uso de um AGROTÓXICO que ajudaria no combate as pragas de sua lavoura. No entanto, esse PRODUTO “queimou” toda sua plantação.
Comprovado que o produtor Rural usou o produto conforme o recomendado e armazenou com as devidas instruções, cabe a distribuidora do produto, juntamente com o fabricante o dever de indenizar pelos danos causados.
Após a comprovação que o produto ocasionou a perda da lavoura, a questão versa sobre quem tem o dever de INDENIZAR o agricultor pelos danos causados, o distribuidor ou o fabricante?
O distribuidor do produto, é o mais próximo do Agricultor, onde se originou a compra, sendo ele um dos responsáveis, bem como o fabricante por um produto que não cumpre com sua finalidade, ou seja, responsabilidade solidária.
O fabricante apenas se exime, se ficar PROVADO QUE O DISTRIBUIDOR NÃO ACONDICIONOU CORRETAMENTE O PRODUTO, OU QUE ADULTEROU O MESMO.
Aí, sim, a responsabilidade será só do distribuidor.
Fique Atento a seus Direitos!